Conselho Regional de Biologia 4ª Região
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre os atos normativos no âmbito do Conselho Federal de Biologia e Conselhos Regionais de Biologia.
O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamenta pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art 1º – O Conselho Federal de Biologia e os Conselhos Regionais de Biologia exercerão suas funções normativas, no âmbito de suas competências, atendendo ao disposto nesta Resolução.
Art 2º – Para fins desta Resolução consideram-se:
a) Resoluções – são atos normativos editados pelo CFBio, dispondo sobre normas de caráter geral necessárias à interpretação e execução do disposto na legislação atinente ao exercício profissional da Biologia, à orientação e fiscalização do exercício profissional e unificação de procedimentos comuns aos CRBios;
b) Portarias – são atos normativos editados pelo CFBio e CRBios, dispondo sobre normas de carater especifico, no âmbito de suas competências, contendo deliberações de interesse feral e administrativo, aplicáveis nas respectivas áreas de jurisdição;
c) Instruções – são atos normativos editados pelo CFBio e CRBios, contendo normas de interesse interno, atinentes aos interesses institucionais e funcionamento administrativo.
Art 3º – A edição dos atos normativos obedecerão às seguintes formalidades:
a) Numeração ordinária, sequencial, ininterrupta, seguida de barra adicionada dos dígitos do ano de publicação;
b) Registro em livro próprio, constando ostensivamente a numeração, a ementa e a data de publicação, sendo obrigatória a anotação, à margem do original, das supervenientes alterações e da revogação dos atos normativos.
Art 4º – A publicidade dos atos normativos será dada, conforme exigir a natureza da matéria que contiver, pela publicação em jornal oficial de imprensa, jornais de grande circulação, periódicos institucionais ou afixação em local próprio na sede do CFBio ou CRBios e em suas respectivas Homepages.
Art 5º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da data de vigência desta resolução, o CFBio e os CRBios confeccionarão os livros de registro dos atos normativos, adequando a numeração dos atos em vigor sendo dispensável a repetição da publicação destes.
Art 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7º – Revogam-se as disposições em contrario.
Noemy Yamaguishi
Presidente do Conselho
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