Conselho Regional de Biologia 4ª Região
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Nota oficial sobre a atuação dos biólogos em PRAD e PTRF

Publicada no início de agosto, a Resolução CFBio nº 480/2018 dispõe sobre a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora. O texto reforça uma área de atuação já prevista na Resolução nº 277/2010 e institui normas regulatórias para a atuação do biólogo em atividades como Inventário Florestal, Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF) e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), entre outras. Desde 2016 o CRBio-04 também tem, em vigor, a Portaria nº 107/2016, que trata do mesmo tema.

Em decisões plenárias recentes, porém, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia afirmou que “os biólogos não possuem habilitações para assumir a Responsabilidade Técnica do conjunto de atividades atinentes ao PRAD e ao PTRF” e que as normativas ampliaram “indevidamente o conjunto de atribuições e áreas de atuação dos profissionais biólogos”. 
Diante do exposto, o Sistema CFBio/CRBios vem informar a seus profissionais, aos órgãos ambientais e à sociedade como um todo que nenhum conselho de classe possui autonomia legal para determinar em quais áreas os profissionais biólogos podem ou não atuar, senão o próprio Sistema CFBio/CRBios. 
Essa prerrogativa está prevista no artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/79, que atribui ao Conselho Federal de Biologia a competência para “exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais”.
Além disso, a Constituição Federal, lei maior brasileira, determina que todos os profissionais recebam absoluta isonomia de tratamento, garantindo de modo amplo a liberdade no exercício de suas atividades, já que qualquer limitação somente pode decorrer de uma lei em sentido estrito, ou seja, originada do poder legislativo competente. Portanto, nenhuma resolução, portaria, instrução, decisão ou ato normativo pode criar restrição à liberdade do exercício profissional definido em lei.
Esse entendimento é reforçado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou que a exclusividade no exercício de determinada atividade por qualquer ramo profissional, justamente em áreas de sombreamento ou interface, está condicionada à expressa previsão legal de referida exclusividade, o que não ocorre nas atividades de PRAD e PTRF.
Portanto, o Sistema CFBio/CRBios reforça, uma vez mais, a validade de suas normativas, em especial da Resolução CFBio nº 480/2018 e da Portaria CRBio-04 nº 107/2016. Ambas seguem em vigor e dão garantias legais aos biólogos para exercerem as atividades nelas descritas. Os profissionais biólogos devem adotar postura proativa nesta questão e denunciar qualquer tentativa de órgãos ambientais ou mesmo de outros conselhos de cerceamento do exercício profissional. 
Em tempos de informações desencontradas e de fake news, procure sempre se informar pelos canais oficiais de comunicação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biologia. Em caso de dúvidas, não hesite em procurar o seu Conselho.
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