RESOLUÇÃO Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1991
“Dispõe sobre o registro profissional de Biólogos que exercem cargo ou função no Magistério de 3º grau”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do Art. 10 e considerando o disposto nos Arts. 2º e 21 da Lei 6.684,
Resolve:
Art. 1º – Ficam obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau exerçam atividades de:
I – Formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;
II – Orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;
III – Realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres para qualquer finalidade.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
Publicado no DOU Seção I de 26/11/91


