Na data de 06 de dezembro de 2019 o Conselho publicou a Portaria CRBio-04 nº 179/2019, que “regulamenta o registro e a atuação profissional dos egressos de cursos de especialidade das Ciências Biológicas”. A medida permite que egressos de cursos de licenciatura ou bacharelado que se enquadrem como especialidade das Ciências Biológicas possam realizar o registro profissional no Conselho Regional de Biologia.
É entendimento do CRBio-04 que tanto o ambiente acadêmico quanto o mercado de trabalho estão passando por transformações cada vez mais profundas e rápidas. Uma dessas mudanças é exatamente a criação de cursos superiores em áreas bem específicas, ao contrário das formações mais generalistas de outrora, o que exige das instituições uma adaptação a essas novas realidades. Conselhos de diversas profissões, por exemplo, já adotaram medida semelhante em outras oportunidades para permitir o registro de profissionais oriundos de cursos de áreas afins.
Além disso, é essencial ressaltar que tanto a Portaria CRBio-04 nº 179/2019 quanto a ata da 324ª Reunião Plenária, onde constam os registros dos egressos dos cursos de Ecologia e Ciências Ambientais, deixam bem claro que esses profissionais “terão sua atuação profissional restrita à mesma área de seu curso de formação”. Essa determinação está em consonância com o Art. 2º, III da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão de biólogo, e com o Art. 1º, parágrafo único da Resolução CFBio nº 227/2010, que estabelece as áreas de atuação profissional.
Ainda que, neste primeiro momento, não haja uma distinção na nomenclatura dos registrados de diferentes cursos – e a pertinência ou não dessa distinção será oportunamente debatida no Sistema CFBio/CRBios -, o sistema de emissão de ARTs do Conselho não permitirá, por exemplo, que um biólogo egresso do curso de Ecologia emita um Anotação na área de Análises Clínicas.
Seguindo, o Conselho Regional de Biologia 4ª Região esclarece que todas as suas ações institucionais e portarias publicadas são disponibilizadas em seu Portal da Transparência e de conhecimento do CFBio, por isso não há que se falar em iniciativa sem a ciência do Federal ou com a tentativa de se sobrepor às suas atribuições. Salientamos que a normatização de novas áreas de atuação é competência exclusiva do Conselho Federal, por meio de suas resoluções. Por essa razão, a edição da Portaria CRBio-04 nº 147/2018 – que, inclusive, foi celebrada à época de sua publicação pelo grupo Preservando a Profissão/Biólogo como uma “defesa do direito de atuação [do biólogo] com outorga de águas” – não se tratou de uma tentativa de “impor ao Federal os desejos do CRBio-04”, mas tão somente de um detalhamento da atuação profissional em Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas, uma das 88 áreas de atuação do biólogo previstas na Resolução CFBio nº 227/2010.
Posteriormente, o próprio Conselho Federal também entendeu que esse detalhamento era importante e necessário para a defesa do campo de trabalho do biólogo na outorga de águas frente os sistemáticos ataques de profissionais e órgãos de outras formações, fato que ainda hoje se mantém. Dessa forma, editou a Resolução CFBio nº 500/2019, assim como fez com diversas outras resoluções que destrincham algumas das áreas previstas na 227, como as resoluções 301/2012, 350/2014, 374/2015, 384/2015, 449/2017, 476/2018, 478/2018, 479/2018, 480/2018, 517/2019, 520/2019, 523/2019, 526/2019, 538/2019 e 539/2019.
O Conselho não se coloca acima de críticas e entende que o debate é essencial para o avanço, mas, na mesma medida, também acredita que o apoio da comunidade de estudantes e profissionais das Ciências Biológicas e a união de forças são fundamentais nesse momento. Abrir as portas para egressos de cursos com formação intimamente ligada à Biologia, além de evitar que esses profissionais encontrem amparo em outro conselho, oferece uma grande oportunidade de fortalecimento da classe, inclusive para ir em busca de outras reivindicações e conquistas.


