O CRBio-04 verificou o Edital nº 1 -DGP/PF, de 14/6/2018, e constatou que, embora a descrição da área de atuação, em uma primeira análise, pareça ser compatível com aquelas também exercidas por biólogos, fato é que a área do concurso é para “Engenharia Florestal”.
Dessa forma, o Conselho considera inviável o pedido de inclusão para que o profissional Biólogo possa concorrer ao “CARGO 9: PERITO CRIMINAL FEDERAL/ÁREA 9”, pojs a Lei nº 9.266/96 prevê que o ingresso no cargo de Perito Criminal Federal far-se-á por concurso, exigindo formação superior e específica.
Ademais, o Decreto-Lei nº 2.320/87 dispõe que é requisito para a categoria de Perito Criminal Federal possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, que irá atender às necessidades da Instituição, estas definidas no edital do concurso. Portanto, as especialidades que, neste momento, são necessárias à Perícia Criminal Federal, foram definidas sem nenhuma ilegalidade ao não contemplar cargo específico para biólogos. A consideração é de que profissionais de áreas distintas, por mais próximas que sejam e por mais interfaces profissionais que existam, apresentam perfis profissionais distintos, o que justifica a escolha discricionária da entidade realizadora do concurso público.


