Conselho Regional de Biologia 4ª Região
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RESOLUÇÃO No 1, DE 16 DE MARÇO DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 1998

“Dispõe sobre registro profissional e suas modalidades, expedição de cartões (cédulas) de identidade, e dá outras providências”.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, criado pela Lei nº 6.684/79 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:
Art. 1º – Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição do interessado nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Biologia, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.684/89 e art. 2º do Decreto 88.438/83.

Art. 2º
– O registro será concedido numa das modalidades:
I – definitivo, aos que possuam diploma devidamente registrado.
II – provisório, com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau em curso autorizado e reconhecido mas que ainda não possuam diploma.
III – secundário, aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em jurisdição de outro Conselho Regional que não o que lhe concedeu o registro.

Art. 3º
– O registro deve ser requerido ao Presidente do Conselho Regional com declaração de: nome completo; nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; endereços: residencial e profissional; titulação acadêmica; data de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino pelo qual colou grau e atividade que exerce no momento.
Parágrafo único: No requerimento deve o interessado declarar, sob as penas da lei que:
I – satisfaz as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1.979.
II – não estar impedido de exercer a profissão.
III – goza de boa reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena, por condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso.

Art. 4º
– O requerimento para registro será instruído com os seguintes documentos, em original ou fotocópia devidamente autenticada em Cartório de Títulos e Notas:

I – diploma devidamente registrado no MEC ou por delegação de competência em estabelecimento de ensino; ou certificado de conclusão de curso expedido pela escola, esclarecendo que o interessado ainda não possui o diploma.
II – histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino superior.
III – cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro.
IV – título de eleitor, com comprovante da última votação.
V – certificado de serviço militar.
VI – cartão do CIC.
VII – 04 (quatro) fotos 3×4 recentes e idênticas.
VIII – tipagem sangüínea e fator Rh, fornecida por órgão competente.
§ 1º – Os documentos em lingua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar acompanhados de tradução, para o vernâculo, efetuada por tradutor juramentado.
§ 2º – Deverá declarar expressamente a opção de ser ou não doador de órgãos, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 3º – O registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa de inscrição.

Art. 5º
– O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cartão (cédula) de identidade profissional.
§ 1º – Cabe ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.
§ 2º – Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.

Art. 6º
– O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, recebendo um número próprio seguido de barra e das letras RS.

Art. 7º
– O profissional com registro provisório ao requerer registro definitivo devolverá o cartão, que será cancelado.

Art. 8º
– O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro.
Parágrafo único: Ao requerimento serão anexados os originais e fotocópias dos documentos de identidade profissional, juntamente com a certidão negativa de débitos junto ao Conselho Regional.

Art. 9º – Compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar do de origem o prontuário do profissional, devolvendo os documentos recebidos do requerente ao Conselho requisitado.

Art. 10
– Será encaminhado pelo Conselho Regional requisitado ao requisitante o prontuário do profissional, dele ficando com cópia, em prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas, e cancelando o registro e documentos de identidade profissional, comunicando ao requisitante o cancelamento e seus créditos junto ao profissional.

Art. 11
– Recebida a comunicação, o Conselho Regional requisitante efetuará a transferência, concedendo novo registro e documentos respectivos, bem como remetendo ao Conselho requisitado as quantias recebidas em pagamento de seu crédito.

Art. 12
– O registro será cancelado por:
I – vencimento de seu prazo.
II – transferência para outra jurisdição.
III – encerramento das atividades, a requerimento do interessado.
IV – aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar.
V – decisão judicial.
VI – falecimento.
Parágrafo único: O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos, se for o caso.

Art. 13
– Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, ou inutilização dos originais.
§ 1º – O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2º – Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.

Art. 14
– O cartão (cédula) de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade para os fins de identificação.

Art. 15
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFB nº 001/84.

Gilberto Chaves
Presidente

Publicada no DOU Seção I de 18/03/98

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